domingo, 29 de abril de 2012

Ministro Joaquim Barbosa afirma que ações afirmativas concretizam princípio constitucional da igualdade


O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o voto do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ministro Ricardo Lewandowski, e afirmou que sua manifestação foi tão convincente e abrangente que praticamente esgotou o tema. “O voto de Vossa Excelência está em sintonia com o que há de mais moderno na literatura sobre o tema”, afirmou.
Autor de vários artigos doutrinários sobre a questão, o ministro Joaquim Barbosa reproduziu parte de um texto que escreveu há mais de 10 anos intitulado “O debate constitucional sobre as ações afirmativas” e fez declarações pontuais para demonstrar o que pensa ser essencial em matéria de discriminação.
“Acho que a discriminação, como componente indissociável do relacionamento entre os seres humanos, reveste-se de uma roupagem competitiva. O que está em jogo aqui é, em certa medida, competição: é o espectro competitivo que germina em todas as sociedades. Quanto mais intensa a discriminação e mais poderosos os mecanismos inerciais que impedem o seu combate, mais ampla se mostra a clivagem entre o discriminador e o discriminado”, afirmou.
Para o ministro, daí resulta, inevitavelmente, que aos esforços de uns em prol da concretização da igualdade se contraponham os interesses de outros na manutenção do status quo. “É natural, portanto, que as ações afirmativas – mecanismo jurídico concebido com vistas a quebrar essa dinâmica perversa –, sofram o influxo dessas forças contrapostas e atraiam considerável resistência, sobretudo, é claro, da parte daqueles que historicamente se beneficiam ou se beneficiaram da discriminação de que são vítimas os grupos minoritários”, enfatizou.
O ministro Joaquim Barbosa definiu as ações afirmativas como políticas públicas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos perversos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. “A igualdade deixa de ser simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade”, ressaltou.
O ministro lembrou que as ações afirmativas não são ações típicas de governos, podendo ser adotadas pela iniciativa privada e até pelo Poder Judiciário, em casos extremos. “Há, no Direito Comparado, vários casos de medidas de ações afirmativas desenhadas pelo Poder Judiciário em casos em que a discriminação é tão flagrante e a exclusão é tão absoluta, que o Judiciário não teve outra alternativa senão, ele próprio, determinar e desenhar medidas de ação afirmativa, como ocorreu, por exemplo, nos Estados Unidos, especialmente em alguns estados do sul”, afirmou o ministro.
Ele ressaltou também que nenhuma nação obtém o respeito no plano internacional enquanto mantém, no plano interno, grupos populacionais discriminados. “Não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de Nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão, aberta ou dissimulada – pouco importa! Legal ou meramente estrutural ou histórica, pouco importa! –, em relação a uma parcela expressiva da sua população”, asseverou.
Fonte: www.stf.jus.br

STF julga constitucional política de cotas na UnB


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).
Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de ontem (25), em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.
“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.
Pedido do DEM
Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.
Votos
Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lewandowski. Primeiro a votar na sessão plenária desta quinta-feira (26), na continuação do julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Para ele, a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
A ministra Rosa Weber defendeu que cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”. Para a ministra, ao longo dos anos, com o sistema de cotas raciais, as universidades têm conseguido ampliar o contingente de negros em seus quadros, aumentando a representatividade social no ambiente universitário, que acaba se tornando mais plural e democrático.
Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a Constituição, pois a proporcionalidade e a função social da universidade estão observadas. “As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito. Ela frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.
Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”.
Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação.
Assim, concluiu que existe “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.
O ministro Gilmar Mendes reconheceu as ações afirmativas como forma de aplicação do princípio da igualdade. Destacou em seu voto que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial pode, a seu ver, resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas.
Também se pronunciando pela total improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio disse que as ações afirmativas devem ser utilizadas na correção de desigualdades, com a ressalva de que o sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas. “Mas estamos longe disso”, advertiu. “Façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal.”
Decano do STF, o ministro Celso de Mello sustentou que o sistema adotado pela UnB obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam da defesa dos direitos humanos. “O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos”.
Encerrando o julgamento, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, afirmou que a Constituição legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que se constrói uma nação”, concluiu.
O ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento.
Fonte: www.stf.jus.br

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Direito à baixa de hipoteca celebrada entre construtora e financeira

Muitas vezes, na prática imobiliária, as incorporadoras e construtores recorrem a financiamentos para a construção de seus empreendimentos imobiliários. Como garantia desse empréstimo, dão em garantia (hipoteca) a própria construção.

Depois disso, iniciada a obra, passam a vender a terceiros as unidades imobiliárias, fazendo incluir uma “cláusula de concordância” com aquela hipoteca celebrada entre a construtora e a instituição financeira.

Isso gera um problema sem tamanho para o adquirente, pois além de liquidar o seu débito, deve contar com a boa vontade da construtora para que também liquide sua dívida junto à financeira, para, só assim, ter o seu imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus.

Daí, já é possível imaginar a quantidade de problemas que podem advir.

A interpretação mais condizente com a justiça dirá que, se os adquirentes efetuarem o pagamento total do valor contratado, lhes assistirá o direito de receber a baixa da hipoteca para poderem exercer o domínio do imóvel adquirido.

Não há razão para a construtora se negar a cumprir a obrigação de baixar a hipoteca após o pagamento da última prestação do valor contratado.


701794-CONTRATO DE MÚTUO- PAGAMENTO DO VALOR MUTUADO- ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ERRO DE CELEBRAÇÃO- INADIMISSIBILIDADE. 1-Os contratos, como lei entre as partes, devem ser cumpridos, não podendo uma parte, em dia com o cumprimento de suas obrigações,ser apenada em virtude de erro debitado exclusivamente à outra parte. 2- Se o mutuário, contraindo financiamento para a aquisição de imóvel, honra todas as suas prestações, ao longo de 15 (quinze) anos, tem direito adquirido à baixa do agente não podendo infirmá-lo a alegação tardia do agente financeiro, de que errara na contratação, ao fazer incidir PES e o FCVS. ( TRF 1a R - AC 94.01.22178-2 - DF- 3a T. Rel. Juiz Olindo Menezes- DJU 30.09.97)

Diante desse imbróglio, o STJ aprovou o enunciado nº 308, que consolidou sua jurisprudência, afirmando que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, é ineficaz perante os adquirentes do imóvel.

"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308, STJ).

Vejamos outras manifestações do Superior Tribunal de Justiça – STJ:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - DIREITO DAS COISAS - DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS - GARANTIA - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO PROMITENTE COMPRADOR - (SÚMULA 308/STJ) - RECURSO IMPROVIDO.

1. O recorrente não cuidou de trazer qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão impugnada.

2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, antes ou depois da alienação da unidade autônoma do empreendimento, não tem eficácia para o adquirente (Súmula 308/STJ).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 986.302/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 03/12/2008)

RECURSOS ESPECIAIS. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. SFH. HIPOTECA.TERCEIROS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CANCELAMENTO DA GARANTIA. PRECEDENTE DO STJ.

"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (verbete n. 308/STJ).

Ineficaz a hipoteca perante os terceiros adquirentes, não há possibilidade de o banco credor exercer o seu direito sobre ela, dando-se, via de conseqüência, o perecimento da citada garantia, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Civil de 1916, possibilitando o seu cancelamento.

Recurso do BANESPA S/A não conhecido e recurso de Francesco e Maria Nardi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp 576.150/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 10/10/2005, p. 374)

Situação idêntica ao presente caso foi apreciada pela Egrégia Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 431.440/SP, envolvendo, igualmente, instituição bancária e construtora. Naquela oportunidade, por unanimidade, decidiu-se pela possibilidade de cancelamento da hipoteca, mantendo o acórdão então recorrido. Confira-se a bem lançada motivação do voto da eminente relatora, Ministra Nancy Andrighi:

"O recorrente alega que a hipoteca não poderia ter sido cancelada pois, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, não perdeu o seu objeto.

O Tribunal a quo analisou a questão determinando o cancelamento da hipoteca, porque, 'se o direito decorrente da hipoteca defendida pelo embargado não pode ser exercido, não lhe serve à satisfação do crédito, há que se entender tenha havido o seu perecimento. Nesse sentido os artigos 77 e 78 do Código Civil. É que perece o direito perecendo seu objeto (artigo 77).' (fl. 757).

Entretanto, conforme anteriormente exposto, é pacífico o entendimento de que, em casos como os que ora se examina, a hipoteca é ineficaz perante os terceiros, promissários-compradores, uma vez que se deve aplicar o regime especial instituído pelas Leis nsº. 4.380/64 e 4.864/65.

Nas palavras do em. Min. Ruy Rosado de Aguiar (REsp 187.940), "A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre 'os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado' (art. 22 da Lei nº 4.864/65), (...)'.

Logo, transferidos os apartamentos mediante promessa de compra e venda, a hipoteca que existia sobre essas unidades não têm mais eficácia perante os promissários-compradores, e, por isso, deve ser cancelada, pois, como bem determinou a Corte de origem, 'não mais podendo ser utilizada para satisfazer o crédito do banco exeqüente, perdeu suas características essenciais e, bem assim, seu valor econômico.'". (grifados)

(Documento: 562116 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça)

Portanto, diante das manifestações jurisprudenciais, é imperativo concluir-se que o adquirente que liquida totalmente o seu débito cancelamento da hipoteca que existia sobre a unidade habitacional, pois a mesma não pode mais ser utilizada para satisfazer o crédito do banco exeqüente.

A Boa-Fé que regula os contratos, de matriz constitucional, municia o magistrado com poder de afastar situações leoninas e extremamente abusivas em prejuízo ao consumidor. Portanto, inspirado no princípio da boa-fé e diretamente na própria Justiça, deve o Poder Judiciário assegurar o direito à baixa da hipoteca que recai sobre o bem adquirido por terceiro.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Terrenos Marginais de Teresina

Uma liminar assinada na semana passada pelo juiz Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Vara da Justiça Federal do Piauí, pode beneficiar um universo de 5 mil proprietários de imóveis localizados nas margens dos rios Poti e Parnaíba, em Teresina, que estão impossibilitados de colocar os bens em seus nomes ou transferi-los para terceiros por imposição da União.
Esses imóveis estão distribuídos por bairros situados ao longo das margens dos rios, como Acarape, Ilhotas, Jockey Clube, Fátima e Cristo Rei, além dos dois shoppings centers construí-dos próximos ao rio Poti. Inédita, a decisão de Carlos Brandão autorizou a transferência de uma sala comercial no edifício Euro-business, na avenida Raul Lopes, que margeia o rio Poti.
A liminar atendeu a ação proposta pela construtora Lotil, com matriz em Fortaleza, que não conseguia a transferência imobiliária em decorrências de restrições impostas pela União Federal. De acordo com a Uni-ão, as áreas às margens dos rios são de domínio da marinha.
A ação foi interposta pelo advogado Apoena Machado, de Teresina. Para ele, a decisão, embora de caráter liminar, está permitindo a concretiza-ção de novos e antigos negócios. "Após a União Federal impedir todos os cartórios de transferir esses imóveis, as vendas realizadas e os novos negócios não se concretizaram. Agora, após a primeira decisão, o universo de 5 mil pessoas prejudicadas voltaram a ter essa possibilidade. A questão é mais do que social", observa Apoena.
Para ele, com a proibição imposta pela União, todos os donos de terrenos marginais aos rios Parnaíba e Poti perderam a condição de proprietários e passaram a ocupantes de imóveis da União. "A decisão é a primeira, no Piauí, a reconhecer que a restrição determinada pela União Federal aos cartórios de registro de imóveis é ilegal, porque na delimitação dessa área da união não foi realizada a notificação dos particulares", explica ele.
Ao justificar sua decisão, o juiz Carlos Brandão considerou que "... não se pode onerar excessivamente o livre fluxo negocial do setor imobiliário, impondo óbices desproporcionais no âmbito das relações de direito privado, isto é, não podem os particulares ser subtraídos da faculdade de dispor do bem em razão de uma possível titularidade da União fundada em processos de constitucionalidade discutível".

Fonte: http://diariodopovo-pi.com.br/VerNoticia.aspx?id=4897

Aos nossos leitores, informamos que o nosso escritório tem estudo específico a respeito deste e posteriormente postaremos novas notícias.

Recomendação de Blog

Prezados Colegas,

venho publicamente recomendar a leitura e o acompanhamento do Blog do Professor Francisco Paes Landim: professorlandim.blogspot.com

Com toda certeza será de muita utilidade para os eternos acadêmicos do direito (formados ou não), uma vez que sempre conduz a uma posição reflexiva e bem ponderada das atuais problemáticas do direito, tendo geralmente como foco a temática Processualista.

Visitem.

Saudações,
Rostonio Uchôa

terça-feira, 19 de abril de 2011

Reforma Eleitoral

O Congresso se debate com um dos temas mais polêmicos dos últimos tempos. Trata-se da chamada "Reforma Política", que melhor seria denominá-la de "Reforma Eleitoral", uma vez que se concentra majoritariamente em temas eleitorais e não políticos como um todo. A pretensa reforma tem o mérito de encarar de frente a análise de várias propostas que foram agitadas como a solução para o problema das eleições no Brasil, que ao meu ver, decorre de uma questão "acultural", se bem assim podemos dizer. Um dos temas aprovados, foi o FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA para todas as eleições sem a participação do financiamento privado. A comissão discutiu três modelos de financiamento de campanha: o misto, o exclusivamente público para todas as eleições e o exclusivamente público para as eleições para os cargos executivos. A comissão também discutiu a possibilidade de CANDIDATURAS AVULSAS, mas, ao que indica, o posicionamento majoritário dos senadores leva a crer que vai permanecer a exigência de filiação partidária para se eleger a qualquer cargo. Outro tema que sempre permeia as discussões quando o tema é a bendita Reforma Política é a opção entre LISTAS FECHADAS ou ABERTAS. Nestas últimas, o eleitor escolhe diretamente o seu candidato, enquanto que naquelas, o eleitor vota no partido, que apresenta uma lista de candidatos, sequenciados em uma ordem de preferência. Ao final, o Senado também discutiu sobre a participação popular quando à aprovação da reforma eleitoral. Ao que indica, os parlamentares sugerem uma consulta popular através de plebiscito, portanto, antes da definitiva aprovação da reforma. Outros tantos temas estão sendo discutidos. Vale a pena consultar o Glossário da Reforma Política disponibilizado no site do Senado Federal. Confira: www.senado.gov.br/noticias/especiais/reformapolitica/glossario.aspx

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Presidente Lula sancionou lei que estabelece exploração do pré-sal.


Ele irá propor ao Congresso a conservação da receita dos produtores.

Como já havia anunciado o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou, nesta quarta-feira (22), o modelo de divisão dos royalties do pré-sal, aprovado pelo Congresso Nacional. Ele ainda enviará ao Congresso um projeto que preserva as receitas dos estados produtores, como Rio de Janeiro e Espírito Santo.

A proposta alternativa pretende substituir o item aprovado pelos parlamentares que prevê a divisão do dinheiro arrecadado com a produção de petróleo entre todos os estados, independemente de serem ou não produtores.

Na cerimônia, o presidente sancionou o projeto de lei que regula a exploração da camada pré-sal e cria o Fundo Social. Com o Fundo, parte dos recursos adquiridos pelo petróleo será destinada para setores sociais. “Não haveria outra forma de fazê-lo [benefício social] de maneira consistente e duradoura que não fosse essa. A sociedade brasileira não admite mais antagonismo entre riqueza e injustiça social”, disse Lula.

Artigo vetado
Lula vetou ainda um artigo que previa a obrigatoriedade de que 50% dos recursos arrecadados com a produção de petróleo da camada pré-sal fossem investidos em educação. Segundo o ministro de Minas e Energia, Márcio Zimermann, a destinação de dinheiro para esta área já esta prevista em outro ponto da lei.

Márcio Zimermann afirmou ainda que o projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso tem como base acordo feito pelo presidente Lula com os governos do Rio de Janeiro de do Espírito Santo.

O projeto eleva de 10% para 15% a alíquota de compensação financeira e cria uma nova forma de dividir os royalties. A nova proposta sugere que estados produtores recebam 25% das receitas obtidas com a cobrança da compensação e o restante dos estados e municípios divida 44% do total arrecadado.

O ministro disse não acreditar em nova derrota do governo como aconteceu quando o Congresso rejeitou o acordo feito com estados produtores. “O ambiente era outro o momento era outro. Eu tenho certeza que o Congresso Brasileiro vai achar uma forma de agilizar”, disse Zimermann.

A aprovação do regime de partilha é essencial para a exploração das reservas: enquanto ele não for definido o governo não pode realizar licitações para as novas áreas de exploração do óleo.

Passaporte
Em seu discurso durante a cerimônia, o presidente afirmou que o marco regulatório estabelece o “ritmo da extração e do refino” e a “capacidade da indústria de atender a demanda” de petróleo, além de destinar a “renda gerada desse processo a um Fundo Social”.

Ele afirmou que a promulgação do projeto de lei é um “presente natalino” para os brasileiros e chamou o pré-sal de “passaporte para o futuro” do Brasil. Segundo o presidente, não haveria outra forma de regulamentar a exploração da riqueza, sem a criação do caráter social.

“Estamos falando de uma escala de recursos capaz de promover uma verdadeira revolução da qualidade da escola pública e do ensino básico, financiar saltos de tecnologia, promoção da cultura e combate à pobreza. A sociedade brasileira não admite mais o antagonismo entre riqueza e justiça social”, afirmou o presidente.

Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/12/lula-veta-divisao-dos-royalties-e-diz-que-pre-sal-e-presente-de-natal.html